Ministro trata da evolução da jurisprudência do TST e destaca terceirização no agronegócio
04/08/2023 | Categoria: Cursos, Seminários e Palestras
No seminário “Os desafios contemporâneos da jurisdição social no Brasil”, realizado em Campo Grande (MS), no último dia 4 de agosto, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), destacou a terceirização de atividades no agronegócio, lembrando os avanços tecnológicos e a ampliação extraordinária da produtividade no campo.
“Nós estamos com quase 36% de aumento de produtividade em relação ao ano passado, de sorte que as mais de 28 milhões de pessoas que são empregadas nesse setor precisam ser também consideradas e respeitadas”, afirmou o ministro.
Douglas Alencar Rodrigues citou a evolução dos processos produtivos, desde a escravidão, as corporações de ofício, o pós-revolução industrial, o Taylorismo, avançando para o Fordismo. “São um processo histórico esses modos de organização da produção. E a tecnologia tem sido indutora muito grande de novas conformações desse processo histórico”.
De acordo com o ministro, a jurisprudência vem ordenando, ao longo do tempo, a terceirização no Brasil. Ele citou em sua palestra que o Supremo Tribunal Federal, em 2018, enfrentou a matéria e fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Segundo o ministro, aquela vinculação com o objeto social da empresa que antes era tida como parâmetro de identificação da terceirização de atividade fim deixa de existir e agora é possível qualquer tipo de relação entre empresas com a terceirização.
Mas o Supremo, destaca o ministro, reconhece a conveniência, a necessidade de limitar o fenômeno da terceirização, mantendo a jurisprudência do TST a um parâmetro civilizatório ético mínimo de responsabilização subsidiária das empresas contratantes por eventuais dívidas trabalhistas das empresas de terceirização, inclusive para fins previdenciários.
“A Constituição econômica consagra a livre iniciativa como um direito fundamental ao lado do valor social do trabalho. Nós não podemos compreender livre iniciativa e valor social do trabalho com dimensões antagônicas e contraditórias, o que nós queremos é a harmonização máxima possível”, destacou Alencar Rodrigues.
O ministro relacionou algumas vantagens da terceirização: “poderíamos aqui mencionar, entre essas vantagens o aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado, economias de escala, redução da complexidade organizacional, maior facilidade de adaptação à necessidade de modificações estruturais, eliminação de problemas de possíveis excessos de produção, e também a superação de eventuais limitações de acesso à tecnologias ou matérias-primas, maior flexibilidade para adaptação ao mercado e o não comprometimento de recursos que poderão ser utilizados em setores estratégicos”.
o autor | Autor: Mauro Camargo
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Doutor em Direito. Mestre em Constituição e Sociedade pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP, 2014). Especialista em Direito Constitucional (IDP, 2011). Bacharel em Ciências Jurídicas pelo Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB, 2009). Professor de Direito Constitucional Aplicado da Pós-Graduação em Direito Legislativo do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB/Senado Federal). Professor de Controle de Constitucionalidade do curso de Graduação em Direito do IESB. Professor de Estudos de Caso de Direito Constitucional do curso de Graduação em Direito do IDP. Autor de diversas obras, dentre elas “Processo Legislativo Constitucional” (2ª Edição, Editora...
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