“O compromisso não é com a justiça, mas com a segurança jurídica”
19/05/2023 | Categoria: LGPD
O ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que a finalidade do Recurso de Revista, assim como dos demais recursos excepcionais não é promover justiça, mas garantir segurança jurídica. Ressaltou ainda que é preciso ter em mente que os recursos excepcionais não devem ser considerados uma terceira instância, como a prática tem revelado.
“Muitos advogados têm pretensões de corrigir erros que não submetem a lógica informativa dos recursos de natureza extraordinária”.
As declarações foram dadas durante aula do curso Recorribilidade Extraordinária no Sistema Judicial Brasileiro - Recurso de Revista (TST) e Recursos Extraordinário (STF), realizado no dia 19 de maio, em São Paulo, pela Academia Brasileira de Formação e Pesquisa. No curso, coube ao ministro falar sobre a Recorribilidade Extraordinária no âmbito do TST.
O ministro ressalta que o domínio da técnica processual é importante. “O que pretendemos com advogados, magistrados, Ministério Público é que o direito se realize. É frustrante ver que em determinadas causas o direito é bom, mas não poderá ser atendido. O domínio da técnica é um pressuposto do bom exercício profissional”.
Tanto o Supremo Tribunal Federal como os demais Tribunais Superiores tem na função extraordinária a atuação em nome do interesse primário do Estado, ou seja, para que o recurso seja conhecido, primeiramente ele deve configurar interesse público e a integridade do direito objetivo. “Não são instâncias que podem rever fator e provas. Não se pode buscar para corrigir má interpretação de prova”, salientou.
Diante desse fato, o ministro reforça que o “sistema tolera injustiças”. “O compromisso não é com a justiça ou injustiça, mas com a segurança jurídica. Por isso tolera injustiças. Por isso os advogados devem observar com critério todas as etapas do processo”.
Em razão disso é que se diz que os Tribunais Superiores exercem a nomofilaquia, isto é, a busca do máximo respeito aos precedentes, padronizando assim a leitura da ordem jurídica.
“O Direito não pode ser flutuante. A função das cortes superiores é de garantia de uniformidade na interpretação e aplicação das normas, com decisões voltadas ao futuro, orientando e uniformizando a jurisprudência”.
Quando há uma jurisprudência uniforme e coerente, o resultado é o desestímulo ao conflito, garantindo melhor tráfego das causas no Judiciário e decisões judiciais com mais qualidade. Com essa regulação, o tempo que um processo dura também reduz, garantindo racionalidade ao labor judicial.
O ministro pondera que 95% dos agravos de instrumento não são reconhecidos ou são desprovidos por não atenderem aos critérios estabelecidos. No Tribunal Superior do Trabalho o recurso extraordinário é o Recurso de Revista.
“Médico recebe na UTI um paciente que tinha vida pregressa saudável. Sem comorbidade, praticava esportes. Chega com condução médica grave, mas as chances de recuperação são maiores do que outro que aparece com diversas situações que comprometem sua saúde. É preciso olhar os processos pensando numa vida saudável, desde a postulação até o recurso extraordinário”, recomenda.
Por isso, é interessante que o advogado traga desde o princípio da ação as normas legais e constitucionais.
Conforme expôs o ministro, o Recurso de Revista pode ser considerado um dos mais difíceis do sistema judicial brasileiro pelas normas que impõe. Por exemplo, não é possível ingressar com um Recurso de Revista sem antes ter proposto embargos de declaração. “Saber opor embargos de declaração é o grande pulo do gato. Há muito preconceito com esse dispositivo. A origem é o abuso. Declaratórios são manejados como regra para protelar o prazo do recurso cabível. É imperativa a proposição de embargos de declaração para que as questões fáticas sejam apreciadas. Não pode arguir nulidade inédita em Recurso de Revista se não propus antes declaratório”, explica.
O ministro ainda destacou que não cabe Recurso de Revista em decisões superadas por “iterativa, notória e atual jurisprudência do TST” e salientou que cabe ao próprio Tribunal a pacificação jurisprudencial.
Como dicas aos presentes, o ministro ponderou que para o êxito do Recurso de Revista é preciso abrir um capítulo para cada uma das exigências do recurso, para assim garantir a dialeticidade do Recurso de Revista. Outro caminho é a materialização do prequestionamento.
“Mostrar de forma clara o porquê da tese da transgressão. É preciso ter cautela analítica, fazer a impugnação de todos os fundamentos jurídicos. O dispositivo que mais dificuldade gera no Recurso de Revista é o artigo 896, parágrafo 1º A da CLT”.
Essas normas devem ser observadas, uma vez que cada ministro tem uma média de 20 mil processos no gabinete, o que faz com que a jurisprudência defensiva seja adotada.
o autor | Autor: Michely Figueiredo
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Doutor em Direito. Mestre em Constituição e Sociedade pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP, 2014). Especialista em Direito Constitucional (IDP, 2011). Bacharel em Ciências Jurídicas pelo Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB, 2009). Professor de Direito Constitucional Aplicado da Pós-Graduação em Direito Legislativo do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB/Senado Federal). Professor de Controle de Constitucionalidade do curso de Graduação em Direito do IESB. Professor de Estudos de Caso de Direito Constitucional do curso de Graduação em Direito do IDP. Autor de diversas obras, dentre elas “Processo Legislativo Constitucional” (2ª Edição, Editora...
Doutor em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Uniceub. Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes. Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera. Ex-Procurador do Estado do Amapá – Classe Especial, com atuação na área consultiva e nos tribunais superiores em Brasilia (DF). Professor de graduação e pós-graduação em Direito em Brasília. Palestrante e professor de pós-graduação em várias faculdades. Advogado militante, com atuação prioritária nos tribunais superiores e na área de licitações e contratos. Bacharel em Adm...