Regulamentação da EC 125 vai trazer mudanças intensas ao REsp, afirma advogado
18/05/2023 | Categoria: Cursos, Seminários e Palestras
Durante o curso “Recurso Especial e Recurso Extraordinário - Recorribilidade Extraordinária no Sistema Brasileiro”, o advogado da União, Rodrigo Becker, ministrou aula na qual apontou os impactos da Relevância do Recurso Especial (REsp) a partir da regulamentação da Emenda Constitucional 125, aprovada em 14 de julho de 2022. A partir dessa regulamentação, que ainda está pendente no Senado Federal, o paradigma do REsp passa por mudança, uma vez que terá que demonstrar a relevância do caso.
A relevância é considerada similar à repercussão geral, já presente no recurso extraordinário do Supremo Tribunal Federal (STF).
“O artigo 105 é o coração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. É preciso ter relevância”, pontua Becker.
O advogado da União ressalta que a Emenda Constitucional 125 trouxe um ônus a todo recorrente. “Isso não existia antes. Antigamente a questão da admissibilidade observava o que era intrínseco, extrínseco, a tempestividade, o reparo, hoje tem mais uma. A falta dessa demonstração, impede o prosseguimento do recurso. Todo recurso especial, a partir do momento que virar lei e entrar em vigor, é obrigatório que o recorrente faça uma preliminar explicando a relevância do REsp”.
Ainda não se sabe o prazo que o Senado levará para colocar a regulamentação em votação. Hoje a matéria está pendente de relator. Becker considera que tão logo a regulamentação seja aprovada e sancionada, será necessário um trabalho intenso do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se debruçando sobre todas essas questões.
Para ser admitido, o Recurso Especial deve apresentar relevância, norma infraconstitucional prequestionada e caberá ao STJ examinar a admissão. Mas isso só valerá com a lei específica.
“TJ ou TRF que quiser analisar relevância, vai invadir competência do STJ e vai ser cabível de reclamação. Será possível que TJs e TRFs deixem de admitir recursos especiais com base em relevância já analisada pelo STJ, igual a ideia da repercussão geral”, explica o advogado da União.
Conforme a Emenda 125, as relevâncias que não se questionam são as das ações penais, ações de improbidade administrativa, ação cujo valor ultrapasse 500 salários-mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade, hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar a jurisprudência dominante do STJ, outras hipóteses previstas em lei.
“A relevância vai mudar a ideia geral sobre os Recursos Especiais. Vai inserir na sistemática de precedentes. A partir daí, a relevância vai ser fundamental para os tribunais aplicarem o que o STF está aplicando. Com isso, acaba o Recurso Especial repetitivo, assim como não há mais Recurso Extraordinário repetitivo. A relevância abarca os repetitivos”, considera Becker.
O anteprojeto de lei que está no Senado aponta que considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
“É preciso ser relevante para a sociedade e não para as partes do processo. Aqui cabe o poder argumentativo do advogado para mostrar esse interesse social. Deve haver preliminar do recurso para mostrar a relevância da questão. A relevância precisa estar em tópico específico e fundamentado”, explica Becker.
Ainda conforme o anteprojeto, em seu artigo 1035 A, diz que “o STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do Recurso Especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante nos termos desse artigo”.
Quando não houver o conhecimento da questão, será mantida na essência a decisão proferida pelos Tribunais de segundo grau. A última decisão válida será proferida por um TJ ou TRF.
A regulamentação em discussão ainda prevê que a não relevância do Recurso deverá ser determinada por 2/3 dos membros do órgão julgador.
o autor | Autor: Michely Figueiredo
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Doutor em Direito. Mestre em Constituição e Sociedade pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP, 2014). Especialista em Direito Constitucional (IDP, 2011). Bacharel em Ciências Jurídicas pelo Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB, 2009). Professor de Direito Constitucional Aplicado da Pós-Graduação em Direito Legislativo do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB/Senado Federal). Professor de Controle de Constitucionalidade do curso de Graduação em Direito do IESB. Professor de Estudos de Caso de Direito Constitucional do curso de Graduação em Direito do IDP. Autor de diversas obras, dentre elas “Processo Legislativo Constitucional” (2ª Edição, Editora...
Doutor em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Uniceub. Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes. Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera. Ex-Procurador do Estado do Amapá – Classe Especial, com atuação na área consultiva e nos tribunais superiores em Brasilia (DF). Professor de graduação e pós-graduação em Direito em Brasília. Palestrante e professor de pós-graduação em várias faculdades. Advogado militante, com atuação prioritária nos tribunais superiores e na área de licitações e contratos. Bacharel em Adm...