18/05/2023 | Categoria: Cursos, Seminários e Palestras
Regulamentação da EC 125 vai trazer mudanças intensas ao REsp, afirma advogado

Durante o curso “Recurso Especial e Recurso Extraordinário - Recorribilidade Extraordinária no Sistema Brasileiro”, o advogado da União, Rodrigo Becker, ministrou aula na qual apontou os impactos da Relevância do Recurso Especial (REsp) a partir da regulamentação da Emenda Constitucional 125, aprovada em 14 de julho de 2022. A partir dessa regulamentação, que ainda está pendente no Senado Federal, o paradigma do REsp passa por mudança, uma vez que terá que demonstrar a relevância do caso. 

A relevância é considerada similar à repercussão geral, já presente no recurso extraordinário do Supremo Tribunal Federal (STF). 

“O artigo 105 é o coração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. É preciso ter relevância”, pontua Becker.

O advogado da União ressalta que a Emenda Constitucional 125 trouxe um ônus a todo recorrente. “Isso não existia antes. Antigamente a questão da admissibilidade observava o que era intrínseco, extrínseco, a tempestividade, o reparo, hoje tem mais uma.  A falta dessa demonstração, impede o prosseguimento do recurso. Todo recurso especial, a partir do momento que virar lei e entrar em vigor, é obrigatório que o recorrente faça uma preliminar explicando a relevância do REsp”.

Ainda não se sabe o prazo que o Senado levará para colocar a regulamentação em votação. Hoje a matéria está pendente de relator. Becker considera que tão logo a regulamentação seja aprovada e sancionada, será necessário um trabalho intenso do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se debruçando sobre todas essas questões. 

Para ser admitido, o Recurso Especial deve apresentar relevância, norma infraconstitucional prequestionada e caberá ao STJ examinar a admissão. Mas isso só valerá com a lei específica. 

“TJ ou TRF que quiser analisar relevância, vai invadir competência do STJ e vai ser cabível de reclamação. Será possível que TJs e TRFs deixem de admitir recursos especiais com base em relevância já analisada pelo STJ, igual a ideia da repercussão geral”, explica o advogado da União. 

Conforme a Emenda 125, as relevâncias que não se questionam são as das ações penais, ações de improbidade administrativa, ação cujo valor ultrapasse 500 salários-mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade, hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar a jurisprudência dominante do STJ, outras hipóteses previstas em lei. 


“A relevância vai mudar a ideia geral sobre os Recursos Especiais. Vai inserir na sistemática de precedentes. A partir daí, a relevância vai ser fundamental para os tribunais aplicarem o que o STF está aplicando. Com isso, acaba o Recurso Especial repetitivo, assim como não há mais Recurso Extraordinário repetitivo.  A relevância abarca os repetitivos”, considera Becker.

O anteprojeto de lei que está no Senado aponta que considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. 

“É preciso ser relevante para a sociedade e não para as partes do processo. Aqui cabe o poder argumentativo do advogado para mostrar esse interesse social. Deve haver preliminar do recurso para mostrar a relevância da questão. A relevância precisa estar em tópico específico e fundamentado”, explica Becker.  

Ainda conforme o anteprojeto, em seu artigo 1035 A, diz que “o STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do Recurso Especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante nos termos desse artigo”. 

Quando não houver o conhecimento da questão, será mantida na essência a decisão proferida pelos Tribunais de segundo grau. A última decisão válida será proferida por um TJ ou TRF. 

A regulamentação em discussão ainda prevê que a não relevância do Recurso deverá ser determinada por 2/3 dos membros do órgão julgador.

  o autor | Autor: Michely Figueiredo
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